Guarda, adoção e tutela

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GUARDA
Guarda de menor é o conjunto de relações jurídicas que existem entre uma pessoa e o mesmo, dimanadas do fato de estar este sob o poder ou companhia daquela, e da responsabilidade daquela em relação a este, quanto à vigilância, direção e educação. A guarda é, inicialmente, vinculada ao poder familiar dos pais, sendo que, além do exercício desse poder, há o direito a companhia, ou pode ocorrer a separação dos dois institutos, como a separação judicial dos pais. O
Estatuto da Criança e do Adolescente se refere à guarda conferida na vara de família e da infância e juventude, sendo que em ambas há a prevalência do melhor interesse do menor.
A guarda pode ser: provisória, liminar ou incidental, nos processos de tutela e adoção, salvos nos de adoção por estrangeiros, em que é juridicamente impossível; permanente, destinada ao atendimento de situações peculiares, em que não se logrou uma adoção ou tutela, que são mais benéficas ao menor, sendo considerada uma medida de cunho perene, previsto no artigo 34 do ECA; ou peculiar, que visa o suprimento de uma falta eventual dos pais, permitindo que o guardião represente o menor em determinada situação.
A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Entretanto, a guarda não pode se prestar apenas para assegurar assistência previdenciária ao menor se a transferência efetiva da posse da criança não ocorre.
Cabe aos pais o direito de visitar o filho, sendo considerado um poder-dever irrenunciável e impostergável, fundamentado no principio da dignidade humana e da afetividade. Sendo concedida a guarda a terceiro, o juiz pode determinar fundamentada e expressamente a suspensão das visitas no caso de afastamento cautelar (violência doméstica, utilização de entorpecente ou bebida alcoólica), além do desinteresse do genitor infrator no exercício das visitas; ou quando se referir à guarda preparatória para o pedido de

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