Admnistraçao

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estamento é a manifestação de última vontade pelo qual um indivíduo dispõe, para depois da morte, em todo ou uma parte de seus bens. Devido ao fato desta livre manifestação de vontade gerar efeitos jurídicos, o testamento é considerado um negócio jurídico.
Normalmente os testamentos contém disposições de ordem patrimonial, podendo também conter disposições de outra natureza, tais como: a nomeação de um tutor, a confissão de uma dívida ou o reconhecimento de um filho.
Índice
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1 Noções gerais2 Capacidade testamentária ativa e passiva3 Formas de testamento4 Codicilos5 Ab intestato6 Referências7 Ligações externasNoções gerais[editar | editar código-fonte]
O testamento1 é um ato solene e revogável. A solenidade do ato diz respeito às "formalidades legais", ou seja, o cumprimento das determinações previstas em lei, sob pena de nulidade. Já a revogabilidade do ato é a possibilidade de o testador poder revogar o testamento a qualquer tempo, modificando-o total ou parcialmente, até o momento de sua morte. Somente as questões de ordem patrimonial podem ser revogadas (o reconhecimento de um filho, por exemplo, não pode ser revogado).
O testamento também deve ser considerado um negócio jurídico personalíssimo, unilateral e gratuito.
Diz-se personalíssimo devido ao fato das disposições (o conteúdo) do testamento só poderem ser feitas pelo agente testador e mais ninguém, nem mesmo por meio de um procurador ou representante. A lei permite, no entanto, que um terceiro assine o testamento à rogo do testador, nos casos dos analfabetos ou impossibilitados por qualquer motivo, desde que esta pessoa não tenha participado das disposições testamentárias (o conteúdo do testamento), bem como não pode ser beneficiária do testamento, sob pena de nulidade.
Desta forma, não existe a figura do "textamento conjunto" (Testamento por duas ou mais pessoas), até mesmo por vedação expressa da lei. (art. 1.863 do Código Civil Brasileiro).
A unilateralidade do testamento se dá

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