Administração Pública

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Causas Extintivas do Crédito Tributário– Artigo 156 do CTN (Código Tributário Nacional)
Pagamento
É o cumprimento do objeto da prestação tributária, o pagamento é a principal causa que extingue a obrigação tributária.
Segundo Machado pagamento é a entrega ao sujeito ativo, pelo sujeito passivo ou por qualquer outra pessoa em seu nome, da quantia correspondente ao objeto do crédito tributário.
Remissão
É o perdão legal do débito tributário que somente pode ser concedido por lei – a chamada lei remissiva –, emitido pela mesma pessoa política que está tributando.

Compensação
A compensação ocorre quando o contribuinte e o fisco têm entre si débitos e créditos, ou seja, cada um é devedor e credor do outro, ainda que de valores distintos.
As partes devem ser as mesmas, o contribuinte não pode utilizar um crédito federal, por exemplo, para compensar um crédito estadual.

Transação
Trata-se de um acordo, celebrado por meio de lei, entre o fisco e o contribuinte. Deve estar prevista legalmente pelo qual a primitiva obrigação tributária desaparece, fazendo nascer uma nova (ou várias) obrigação tributária.

Prescrição
Consiste na perda de uma pretensão, não se podendo promover uma ação em virtude de não se ter exercido a ação durante certo tempo. Ou seja, a lei estabelece um prazo para que se ingresse na Justiça com uma dada ação. E, quando se perde esse prazo não mais é possível a ele ingressar em juízo para ver satisfeito o seu direito.

Decadência
É a perda do direito em virtude do seu não exercício por certo lapso de tempo.
A distinção entre decadência e prescrição está no fato de que na decadência desaparece o próprio direito e com ele a ação que viabiliza. Já a prescrição é a perda da pretensão (ação) inerente ao direito e de toda sua capacidade defensiva por seu não exercício durante certo lapso de tempo.
Antes de ocorrer o lançamento do tributo, temos a sua decadência. E somente após o lançamento é que falamos em prescrição do crédito

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