ADMINISTRATIVO Marcao
Autarquias funcionais
Fundações governamentais – fundações públicas de direito privado -
2ª figura – fundações de direito público OU autarquias fundacionais
Características:
As mesmas características das fundações governamentais acrescidas de outras 02
São elas:
a. Presunção de veracidade e executoriedade de seus atos
b. Inexigibilidade de inscrição de seus atos constitutivos no registro civil das pessoas jurídicas
Nas fundações governamentais a personalidade se inicia com o registro civil das pessoas jurídicas. Aqui a personalidade se inicia com a lei constituidora.
Elas, tal como as anteriores, não se sujeitam ao regime falimentar.
Qual a justiça competente para promover (processar) as fundações de direito público? Justiça Federal.
Em ambos os casos o MP fiscaliza sua atuação.
Início da personalidade jurídica
3ª figura – fundações de apoio – surgiu em 1994.
EXEMPLO: FINATEC
Conceito: são pessoas jurídicas de direito privado instituídas sob a forma de fundações privadas para auxiliar instituições federais de ensino e de pesquisa científica e tecnológicas.
Nelas, tal como nas outras, cabe fiscalização do MP.
OBS: a legislação aplicável a seus funcionários é a trabalhista (celetista).
Essas fundações de apoio necessitam de prévio registro junto ao M da Educação e M da Ciência e Tecnologia – renovado de 02 em 02 anos – bienal.
Lei 8958/94
→ MP das fundações
Artigo 66 e seguintes do Código Civil
O parágrafo 1º do artigo 66 foi objeto de uma ADIN – 2794-8 – que entendeu pela inconstitucionalidade do artigo.
Artigo 1199 a 1204 do código de processo civil
→ Agências executivas (exemplo de agências não-reguladoras)
Origem: direito administrativo
Comparado: Estadunidense
Qual a intenção do legislador? Aumentar a eficiência do serviço público
Previsão constitucional – artigo 37, parágrafo 8º, CF 1988
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada