Administrador Judicial

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Administrador Judicial
A recuperação de empresas, começou a ser melhor vista pelo Direito nacional com a vigência da Lei 11.101/05. A recuperação pode ser tanto judicial quanto extrajudicial. A recuperação judicial é uma ação que visa a superação de situações de crise, sejam de ordem econômica ou financeira, de uma determinada empresa.

O próprio artigo 47 da Lei 11.101 diz que recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores, e dos interesses dos credores, promovendo assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Um ato comum da falência e de recuperação judicial é a nomeação de um Administrador Judicial. Tanto na decretação de falência quanto na recuperação judicial, uma pessoa ou empresa especializada, de confiança do juízo onde tramita a Ação Judicial, é nomeada pelo Juiz para ser o responsável pela gestão da massa falida, no caso de falência, ou o “controller” da recuperanda, no caso de uma recuperação judicial.

A missão do Administrador Judicial é auxiliar o juízo competente no que se refere a administração e liquidação dos bens da massa falida. Na recuperação judicial, o Administrador Judicial não é o responsável pela gestão da empresa, mas sim, ele fica responsável pra que o plano de recuperação, aceito pelos credores, seja cumprido, tendo uma posição de destaque no que se refere a viabilidade do plano de recuperação da empresa em crise.

A lei 11.101/05 vem atingir tanto o empresário individual quanto a sociedade empresária, ficando assim excluídas as sociedades simples. Ficam, também, excluídas empresas públicas, as sociedades de economia mista, as instituições financeiras, as cooperativas de crédito, os consórcios, as entidades de previdência complementar, as empresas de planos de assistência de saúde, as seguradoras e sociedades de capitalização, além de qualquer outra

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