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Caso Concreto

(OAB/Exame Unificado - 2011.2-2ª fase) O governador de um estado editou decreto promovendo uma ampla reformulação administrativa, na qual foram previstas a criação, a extinção e a fusão de órgãos da administração direta e de autarquias estaduais. Alegou o governo estadual que, além de atender ao interesse público, a reformulação administrativa inseria-se na competência do Poder Executivo para, no exercício do poder regulamentar, dispor sobre a estruturação, as atribuições e o funcionamento da administração estadual. Em face dessa situação, responda, de forma funda­mentada, se é considerada legítima a iniciativa do chefe do Poder Executivo estadual de, mediante decreto, promover as mudanças pretendidas.
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 Resposta:

O Direito Administrativo é informado pelo princípio da legalidade, princípio esse pelo qual a Administração só pode agir se houver previsão legal determinando ou autorizando sua atuação.

Esse princípio cede era pouquíssimos casos, previstos na Constituição Federal. Um deles é o que permite ao Chefe do Executivo que, por meio de decreto, disponha sobre "organização e funcionamento da administração" (art. 84, VI, "a").

Essa faculdade, todavia, encontra duas limitações: a) não pode implicar em aumento de despesa; b) não pode importar em criação ou extinção de órgãos públicos.
Nesse sentido, os atos do governador de criação e a extinção de órgãos da administração direta são absolutamente inconstitucionais. O mesmo se pode dizer quanto à criação, extinção e fusão de autarquias estaduais, pois tais entidades são criadas por lei específica (art. 37, XIX, da CF), e somente por esta poderão ser extintas. Ademais, se os próprios órgãos n3o podem ser criados ou extintos por decreto, quanto mais as pessoas jurídicas da administração indireta.

Remanesce a dúvida sobre se é possível a fusão de órgãos da administração direta. A fusão, por não importar em

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