Adi4277cl

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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIOANLIDADE N. 4277
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 132

V O T O

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA: Nestas ações diretas de inconstitucionalidade, nas

quais

se

põe

em

discussão

a

interpretação legitimadora do art. 1723 do Código Civil (Lei n.
10.406, de 10.1.2002), o núcleo da questão a se examinar é se haveria guarida constitucional para a pretensão dos Autores, a saber, dar-se interpretação conforme à Constituição ao art. 1723 do Código Civil, permitindo se declare a sua incidência também sobre a união de pessoas do mesmo sexo, de natureza pública, contínua e

duradoura,

formada

com

o

objetivo

de

constituir

família.

Observo, inicialmente, que a conquista de direitos é tão difícil quanto curiosa. A luta pelos direitos é árdua para a geração que cuida de batalhar pela sua aquisição. E parece uma obviedade, quase uma banalidade, para as gerações que os vivem como realidades conquistadas e consolidadas.

Bobbio afirmou, na década de oitenta do séc. XX, que a época não era de conquistar novos direitos, mas tornar efetivos os direitos conquistados.

Este julgamento demonstra que ainda há uma longa trilha, que é permanente

direitos.

A

na

história

violência

continua,

discriminações

persistem.

picadas



novas

a

humana,

Veredas

serem

confortável do ser humano.

para

a

minorias há abertas

conquista

de

novos

são

violentadas,

a

serem

palmilhadas,

para

o

caminhar

mais

1. Põe-se em questão o que preceitua o art. 1723 do Código
Civil, sua interpretação, seus efeitos:

“Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência

estabelecida

pública,

com

o

contínua

objetivo

de

e

duradoura

constituição

e de família”.

O que se enfatiza, na multiplicidade de peças que compõem os autos, a partir da petição inicial, é que a união entre pessoas do mesmo

sexo

haveria

de

ser

respeitada

e

assegurada

pelo

Estado,

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