AD1 IDPP

781 palavras 4 páginas
1. Como aprendemos na aula 2, as fontes SUPLETIVAS do Direito são a JURISPRUDÊNCIA e a DOUTRINA. Assim sendo, explique a diferença entre uma e outra. Esclareça ainda o que são as SÚMULAS DE JURISPRUDÊNCIA e dê exemplo de uma súmula do Supremo Tribunal Federal (STF).

Doutrina é o conjunto de referidas opiniões são de professores de Direito, advogados ou outros profissionais da área jurídica. Jurisprudência são conjuntos de interpretações que provêm de integrantes do Poder Judiciário (ministros [integrantes dos Tribunais Superiores], desembargadores [integrantes dos demais tribunais] ou juízes). E quando uma determinada jurisprudência é adotada em razão de uma decisão tomada repetidas vezes por um tribunal, ela pode ser condensada, por iniciativa do próprio tribunal, em súmulas de jurisprudência, documentos cuja existência serve de precedente no momento em que outros juízes se vejam diante de situação parecida. Como por exemplo: “556. É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte a sociedade de economia mista”.

2. O elemento humano do Estado tem sido designado pelos termos POPULAÇÃO, NAÇÃO e POVO. Explique a diferença entre esses termos, esclarecendo por que devemos preferir o POVO para designar o elemento humano do Estado.

POPULAÇÃO tem significado econômico e estatístico. São todas as pessoas que vivem em um território, englobando nacionais, estrangeiros e os que não possuem pátria. É um dado estatístico. NAÇÃO é a população que nasceu e habita no mesmo território. São identificados pela origem tradição, cultura, costume e língua em comum. E POVO é um conceito jurídico que serva para designar o conjunto de cidadãos, são aqueles da mesma nacionalidade com direitos políticos. O povo exprime o conjunto de pessoas vinculadas de forma institucional a um determinado ordenamento jurídico. Para designar o elemento humano de Estado, povo é o termo mais adequado, pois os cidadãos possuem alistamento eleitoras, e são estes efetivamente que participam

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