Acórdão Feto

3795 palavras 16 páginas
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°

ACÓRDÃO

I miii uni um uni mil um mu um mi mi

*03390337*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Mandado de Segurança n° 0533616-60.2010.8.26.0000, da
Comarca de São Paulo, em que é impetrante CRISTIANE
APARECIDA DE LIMA sendo impetrado MMJD DA 2a VARA DO
TRIBUNAL DO JÚRI DO FORO REGIONAL DE SANTANA.
ACORDAM, em 13a Câmara de Direito Criminal do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "CONHECERAM DA IMPETRAÇÃO E CONCEDERAM A

SEGURANÇA

NOS

MOLDES

IMEDIATA

INTERRUPÇÃO

PROPOSTOS,
DA

AUTORIZANDO-SE

GRAVIDEZ.

V.U.",

A de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O

julgamento

Desembargadores

teve

FRANÇA

a

CARVALHO

participação

dos

(Presidente

sem

voto), AUGUSTO DE SIQUEIRA E SAN JUAN FRANÇA.
São Paulo, 27 de janeiro de 2011.

CARDOSO PERPÉTUO
RELATOR

Poder Judiciário

i

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo voton" 19.426

voto número 19.426
Mandado

de

Segurança



0533616-60.2010.8.26.0000

(990.10.533616-7)
Impetrante: CRISTIANE APARECIDA DE LIMA
Impetrado: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2 a VARA DO TRIBUNAL
DO JÚRI FORO REGIONAL DE SANTANA - SP

1-

Cristiane

Aparecida

de

Lima,

através

de

advogado

constituído (cf. fl. 09), impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato do MM. Juiz de Direito da 2 a Vara do Júri do Foro
Regional de Santana, nesta Capital, que teria violado seu direito líquido e certo, ao julgar improcedente pedido para concessão de autorização judicial objetivando a realização de procedimento cirúrgico destinado a interromper gestação (aborto), já de 16 (dezesseis) semanas quando da data da impetração (19.11.2010), por malformação do feto que tem grave anomalia, consistente na ausência de calota craniana com exencefalia, condição a impedir sua sobrevivência extra-uterina. Alega como justificativa do pedido,

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