Acórdão-familia

15482 palavras 62 páginas
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdãos TRL
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Página 1 de 31

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
9079/10.6TBCSC.L1-2
HENRIQUE ANTUNES
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
DÍVIDA DE ALIMENTOS
ALTERAÇÃO
RL
07-04-2011
UNANIMIDADE
S
APELAÇÃO
NEGADO PROVIMENTO

I. A obrigação parental de alimentos é mais extensa que a obrigação alimentar comum, dado que não se mede pelas estritas necessidades vitais da criança, antes visa assegurarlhe um nível de vida, económico-social idêntico aos dos pais mesmo que já se encontrem dissociados; neste caso, deve atender-se ao nível de vida de que os pais desfrutavam na constância da união parental.
II. A dívida de alimentos não é uma dívida pecuniária em sentido estrito, mas uma dívida de valor, dado que o dinheiro é apenas o substituto ou sucedâneo do objecto inicial da prestação, porquanto é o valor que determina a quantidade. III. A decisão transitada que fixe alimentos ou condene na satisfação de prestações daquela natureza, pode, como reflexo da regra rebus sic stantibus sobre o caso julgado, ser substituída por uma outra quando se altere a situação de facto subjacente.
IV. Para que uma obrigação parental seja modificável, com base na alteração das circunstâncias, aquele que pretende a alteração deve alegar as circunstâncias existentes no momento em que aquela obrigação foi contraída e as circunstâncias presentes no momento em que requer a modificação dessa mesma obrigação.
V. Só deve autorizar-se a modificação dessa obrigação se juízo de comparação entre as circunstâncias contemporâneas da decisão e o contexto actual tornar patente uma variação.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Acordam
Integral:

no Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório.
“A” propôs, no 3º Juízo do Tribunal de Família e Menores

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