acordão.

1640 palavras 7 páginas
fls. 1

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2014.0000293616

ACÓRDÃO

0130984-54.2009.8.26.0003, da Comarca de São Paulo, em que é apelante COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO SABESP, é apelado SEID TEREZINHA PENHAVEL ZABEU
(ESPÓLIO).

ACORDAM, em 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O

julgamento

teve

a

participação

dos

Exmo.

Desembargadores RUY COPPOLA (Presidente) e KIOITSI CHICUTA.
São Paulo, 15 de maio de 2014.

MILTON CARVALHO
RELATOR
Assinatura Eletrônica

Este documento foi assinado digitalmente por MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0130984-54.2009.8.26.0003 e o código RI000000KTRVW.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº

fls. 2

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voto nº 7803.
Apelação n° 0130984-54.2009.8.26.0003.
Comarca: São Paulo.
Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São

Apelada: Seid Terezinha Penhavel Zabeu.
Juíza prolatora da sentença: Isabel Cristina Modesto Almada.

COBRANÇA. Fornecimento de água. Ausência de provas de que a ré, proprietária do imóvel, o ocupava na época em que os serviços foram prestados. Ilegitimidade reconhecida e mantida. Dívida que não é propter rem.
Impossibilidade de efetuar cobrança com base na responsabilidade solidária do proprietário. Sentença mantida. Recurso desprovido.

Trata-se de ação de cobrança julgada extinta, sem resolução de mérito, pela respeitável sentença de fls. 80, cujo relatório se adota, que reconheceu que a ré não é sujeito legítimo para responder à demanda, pois não tem responsabilidade pelo pagamento dos serviços da autora, que foram prestados a pessoa

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