Acordão

3920 palavras 16 páginas
APELAÇÃO CÍVEL N.º 549412-8, DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA
APELANTE: THIAGO ANTONIO NASCIMENTO DINIZ
APELADO: UNIBANCO -UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
RELATOR DES. LAERTES FERREIRA GOMES

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL DE CRÉDITO PESSOAL. PRESTAÇÕES FIXAS NA FORMAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 121-STF. COBRANÇA EXCESSIVA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. MORA NÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DO ART. 397 C/C. VALORES COBRADOS A TÍTULO COMISSÃO DE PERMANENCIA. RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS APÓS APURAÇÃO DO CRÉDITO APURADO PELO INPC. CABIMENTO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICADO. DACADÊNCIA MÍNIMA. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos esses autos de Apelação Cível nº 549412-8, oriunda da ação ordinária de revisão de contrato nº 202/2007 da 21ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, em que é apelante THIAGO ANTONIO NASCIMENTO DINIZ e, apelados, UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional contratual de crédito pessoal movida por Thiago Antonio Nascimento Diniz em face de Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A, in verbis:
"Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido feito na inicial, declarando nula as cláusulas: a) que permite a cobrança de comissão de permanência, substituindo-a pelo INPC; b) que permite a cobrança de tarifa por antecipação do pagamento; c) que permite a cobrança de tarifa para ressarcir despesas de cobrança; determinando ainda em liquidação de sentença a devolução dos valores pagos em decorrência das duas últimas cláusulas citadas, devidamente corrigida pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês. Tendo em vista que as partes decaíram parcialmente de seus pedidos, condeno cada uma arcar com metade das custas processuais, devendo cada qual

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