acadêmico

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LEI Nº 11.101/05 A nova lei falimentar não se aplica àqueles tipos societários listados no art. 2º - gravar bem este artigo, principalmente para o exame de Ordem. Tendo em vista que o art. 2º informa quais as hipóteses de inaplicabilidade, numa questão de múltipla escolha há apenas um tipo inaplicável, todos os demais se aplicam à Lei Falimentar. Art. 2º da Lei nº 11.101/05 diz: Esta lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista; II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores. A Lei Falimentar destinou também o art. 192 para outras hipóteses de inaplicabilidade: Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto – Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945. Este Decreto disciplinou os processos de falência durante sessenta anos, pois o Decreto é de 1945 e a nova Lei é de 2005. Esta é uma regra de direito intertemporal, porque disciplina a aplicação da lei no tempo. Geralmente esta regra é instituída quando uma mesma situação passa a receber dupla disciplina legal. Precisava o legislador ter feito isso? Sim, pois a lei falimentar tanto é de natureza substancialmente material – cria direitos e obrigações, como de natureza formal – tem procedimentos que regem as ações falimentares. Sabemos que a lei procedimental aplica-se imediatamente aos processos em andamento. A lei que só alcança os eventos futuros é a lei material, como o Código Civil. Como a lei Falimentar tem as duas naturezas, foi preciso o legislador pôr esta regra para dizer que não se aplica aos processos de falência e concordata ajuizados antes da sua vigência. Portanto, a nova Lei Falimentar não se aplica às ações de

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