AC RD O JORGE LUIZ LOPES DO CANTO CERTID O DO REGISTRO DE IM VEIS SOMENTE NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTEN A

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. PROCESSO DE CONHECIMENTO EM FASE DE INSTRUÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART.615-a DO CPC.
1. A decisão recorrida que determinou a extração de certidão, na forma do artigo 615-A do CPC, para averbação da existência da ação nas matrículas números 69.541 e 69.564 do Registro de Imóveis da Comarca de Novo Hamburgo-RS, a qual foi exarada quando sequer havia sido apresentada contestação por parte do agravante.
2. Assim, inexiste até o momento qualquer dado concreto que importe na eventual responsabilização do réu, ora recorrente, pelos fatos narrados na inicial que dê suporte legal à decisão recorrida, ou sequer é possível se falar em certeza quanto ao montante e existência de débito em nome deste naquele feito.
3. Portanto, a pretensão deduzida pelo agravado nos autos principais não encontra guarida no art. 615, III, do CPC, na medida em que inexiste cumprimento de sentença em tramitação, pois o processo de conhecimento está em fase de instrução.
4. Salienta-se que, se procedente a ação, com o trânsito em julgado da sentença e configurado o inadimplemento, cabe à parte credora promover o cumprimento do título executivo judicial e após, se necessário, providenciar a averbação a que se refere o art. 615-A, do CPC, hipóteses que não ocorrem no caso em tela.
5. Dessa forma, descabe a medida judicial autorizada com base na norma processual precitada, tendo em vista que a míngua de maiores elementos não há como ser concedida medida restritiva de direitos.
6. A par disso, no curso da lide formada a convicção quanto ao alegado na exordial, sempre será possível ser pleiteada tutela incidental de indisponibilidade dos bens da parte demandada ou eventual ineficácia de transação realizada neste interregno de tempo, o que importaria em ato atentatório a dignidade da Justiça.
Dado provimento, de plano, ao agravo de instrumento.

Agravo de Instrumento

Quinta Câmara Cível

Nº 70035239458

Comarca de Novo Hamburgo

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