AC 528 MG 1331676242633

486 palavras 2 páginas
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000528-11.2011.4.01.3807/MG
R E L A T Ó R I O
A EXMª SRª DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA ALVES (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela autora (fls. 34/38) contra sentença (fls. 30/31) proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG, que, em ação pelo rito ordinário, reconheceu a ocorrência da decadência e julgou extinto, com resolução do mérito, com base no art. 269, IV, do CPC, o processo em que a suplicante postula a revisão do seu benefício previdenciário, condenando-a ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficou suspensa por lhe ter sido deferida a gratuidade de justiça.
A suplicante sustenta, em resumo, que o prazo decadencial para se pleitear a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário somente foi instituído pela Lei 9.528/97, que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/91, o qual, no seu entender, não se aplica aos benefícios concedidos sob a égide da legislação anterior, citando precedentes jurisprudenciais desta Corte em abono à sua tese; e que a hipótese em exame versa sobre prestações de trato sucessivo, de modo que somente ocorre a prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
Pede, ao final, o provimento da apelação para que seja anulada a sentença, afastando a decadência, e determinado o retorno dos autos à instância de origem para o seu regular processamento.
É o relatório.
APELAÇÃO CIVEL Nº 0000528-11.2011.4.01.3807/MG
V O T O
A EXMª SRª DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA ALVES (RELATORA):
A suplicante formulou pedido de revisão do seu benefício previdenciário de pensão por morte, concedido em 14/01/2000, insurgindo-se contra os critérios adotados pelo INSS na via administrativa, e a sentença recorrida julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, por reconhecer a ocorrência da decadência.
Como a autora postula nesta ação a revisão do cálculo da RMI do seu benefício previdenciário, com o pagamento das diferenças

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