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Aborto de Fetos Anencefálicos – Crime ou Direito
Nosso Código Penal considera aborto a interrupção provocada do processo de gravidez, com a consequente eliminação da vida intrauterina. O bem jurídico tutelado é o direito à vida do feto, eis que nosso ordenamento jurídico põe a salvo os direitos do nascituro.
Nos casos de aborto provocado pela gestante ou com o consentimento desta e nos casos de abortamento provocado por terceiros sem o consentimento da gestante, além do direito à vida intrauterina também estão sob a égide da proteção legal o direito à vida e à incolumidade física e psíquica da própria gestante.
Em nosso ordenamento jurídico estão previstas duas hipóteses nas quais o aborto provocado não será considerado crime. É, portanto, lícita a conduta daquele que pratica o aborto em duas circunstâncias: quando o aborto é necessário ou terapêutico, ou seja, quando a gestante estiver correndo perigo de vida e inexistir outro meio para salvá-la; e nos casos de gravidez decorrente de estupro, quando o aborto é denominado ‘sentimental, humanitário ou ético’, pois o estado não pode obrigar a mulher a gerar um filho fruto de uma violência, tendo em vista os danos maiores, em especial psicológicos, que isso pode lhe acarretar. Nessas duas hipóteses, encontra-se sedimentado o entendimento de que incide uma causa excludente da ilicitude, considerando-se que a gestante e o terceiro agem em estado de necessidade.
A despeito do tema, cabe registrar que, ao final de quase oito anos de discussão, o Supremo Tribunal Federal decidiu, na primeira quinzena deste mês, que não é mais crime o aborto de fetos anencefálicos, o chamado ‘aborto eugênico’. Para o Ministro Marco Aurélio Mello que votou a favor da descriminalização do aborto de anencefálicos “Cabe à mulher, e não ao Estado, sopesar valores e sentimentos de ordem estritamente privada, para deliberar pela interrupção, ou não, da gravidez de anencéfalos.” Votando em desfavor da tese acolhida por oito de seus colegas,

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