Abolicionismo e Direito Penal Mínimo
O ABOLICIONISMO O Direito Penal é tido como o mais importante ramo do ordenamento jurídico depois do Constitucional, pois, este necessita de maior atenção estatal devido à crueldade com que trata os que caem em suas garras, privando-os de um de seus bens fundamentais: a liberdade. Tendo em vista que o Direito Penal age em pessoas pré-determinadas, o Estado deve estar muito atento ao trabalho legislativo, para que o Estado Penal não tome o lugar do Estado Social, pois, muitas vezes os princípios constitucionais que servem para garantir a contenção da fúria legislativa, e guiar os aplicadores da lei, não são observados. O principio da intranscendência, inciso XLV do artigo 5º Constituição Federal, preconiza que a pena somente será aplicada ao condenado, excluindo-se da responsabilidade penal seus familiares. Porém, o que se vê é que quando um condenado é levado preso, a sua família muitas vezes fica sem renda e revoltada, abrindo caminho à criminalidade novamente. Portanto, é ilusório dizer que o Direito Penal atinge somente ao apenado. Ainda no artigo 5º, no inciso XLII, baseado no principio da dignidade da pessoa humana, exclui-se a possibilidade da aplicação das seguintes penas: de morte (salvo situação de guerra declarada), de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento, e crueis. Porém, o que se vê são pessoas que seriam privadas apenas de suas liberdades, sendo destituídas de outros direitos que dizem respeito à dignidade da pessoa humana, como os presos que são colocados em celas superlotadas, o que não condiz com a proibição à penas crueis. Após o termino da segunda guerra mundial, surgiu uma visão humanitária que devido à crueldade do Direito Penal, bem como, sua natureza seletiva da “clientela”, a seleção duvidosa do que deve ou não ser considerado infração, e a possível resolução de conflitos por outros ramos jurídicos, levou pensadores a refletir sobre a tese abolicionista,