Abandono afetivo

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A doutrina familiarista brasileira tem conceituado o abandono afetivo como as atitudes comissivas ou omissivas perpetradas pelo(a) genitor(a), aptas a promover danos de ordem psíquica (espiritual ou moral) em seus filhos afetivamente abandonados. Em breves palavras, seria a postura danosa, do pai ou da mãe, que provoca traumas na criança; em razão de seu neglicenciamento e do descompromisso com a vida familiar.

O fenônemo é antigo, mas apenas recentemente vem sendo objeto de tutela pela doutrina jurídica e jurisprudência nacionais. Pela primeira vez, conforme publicado em seu sítio eletrônico (aqui), o Superior Tribunal de Justiça se posicionou favoravelmente à reparabilidade dos danos ocasionados pelo abandono afetivo, em decisão de sua Terceira Turma.

Assim, definiu o montante de duzentos mil reais a serem pagos pelo pai que inobservou seu dever de cuidar da criança.

A doutrina contrária à reparação patrimonial em casos de abandono afetivo apontam-na como mesquinha, patrimonialesca e inquisidora, por supostamente impor a "obrigação de amar", o que violaria o princípio da legalidade.

Ora, como bem enuncia a ilustre decisão supramencionada, não se trata de forçar o amor entre pais e filhos. O amor é atributo que nos aproxima da perfeição divina; pelo amor nos fazemos bons. Decisão de corte alguma será capaz de aplacar o desamor presente no coração de alguém, ou impor que se ame. O amor nasce como fruto da graça de Deus.

Trata a decisão, portanto, de forçar o negligente a cuidar daquele a que deu vida. Cuida-se de forçá-lo a dar amparo, sustento e meios de uma vida digna a seu filho. A decisão tem função reparatória, mas também pedagógica (prevenção geral).

Nesta seara, ao genitor negligente, justamente por se observar o princípio da legalidade, impõe-se a reparação do dano pela via patrimonial. Este é o limite da justiça humana. O dever de cuidado, apesar de ser obrigação delineada pelo Código Civil e pelo ECA, não é judicialmente exequível. Se

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