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Férias (CLT e convenção OIT )- Natureza Jurídica: concedidas: natureza salarial; Não concedida: Natureza indenizatória.
Período aquisitivo (130 e 130 A CLT ): Período de tempo que o empregado terá direito de férias.
A data das férias tem que ser avisada 30 dias antes: 135CLT.
Período concessivo (134 e 136 CLT): 12meses subseqüente após o direito adquirido pelo empregado. IPC: as férias tem que ser cumprida dentro do período concessivo.
Férias proporcionais: SUM 171 e 261 TST. (Art. 146 § único CLT)- Hipóteses em que o empregado é dispensado antes de completar o período aquisitivo. Férias coletivas (139 CLT ).
Situações especiais: fatores que prejudicam a aquisição do direito de férias ( 131, 132 e 133 da CLT )
Abono (143 CLT ).
Remuneração: A) terço constitucional (art. 7º XVII, CF/ 88 )- Trata –se do adicional de 1/3 na remuneração das férias. Sum 328 TST.
Pagamento da remuneração das férias + 1/3 + abono pecuniário (se for o caso) + ½ do 13º salário, se requerido. Esses pagamentos devem ser feitos até 2 dias antes do início das férias (art. 145, CLT).
Divergência de doutrina p/ férias proporcionais aos eu pedem demissão antes de completar 12 meses . Conflito entre CLT e sumula 261TST.
Férias concedidas após o período (137 CLT ). Remuneração (142 e 145 CLT ). Prescrição (149 CLT )
Aviso prévio (ART 7º XXI CF): Natureza jurídica: comunicação, tempo e pagamento. Depende da forma de concessão: Trabalhado= salário; Indenizado- indenização.
Cabimento Art. 479, 480 e 481, sendo este ultimo cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada. Regra: Não cabe o aviso prévio justamente por se saber qnd termina o contrato de trabalho.
Prazo mínimo: aviso prévio proporcional (lei 12.506/11 )- Mínimo de 30 dias a cada 12 meses trabalhado. Depois cada ano conta 3 dias de aviso caso não cumpra,podendo ter o Maximo de 90 dias.
Aviso prévio e estabilidade (sum 348 TST).
Prazos do aviso: 487 CLT. Tipos de aviso: trabalhado e indenizado (487 § 1º, OJ

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