951966 Unidade 1 Pr tica capitalista 2015 2 semestre 1 Decis o TJ UBER Taxi

2056 palavras 9 páginas
fls. 911

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL CÍVEL
12ª VARA CÍVEL
Praça João Mendes s/nº, 8º andar - salas nº 805/807, Centro - CEP 01501900, Fone: 21716121, São Paulo-SP - E-mail: sp12cv@tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: 12h30min às 19h00min
DECISÃO-MANDADO

Requerido:

1040391-49.2015.8.26.0100
Cautelar Inominada - Liminar
Simtetaxi-sp - Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores Nas
Empresas de Taxi No Estado de São Paulo-sp
Uber do Brasil Tecnologia Ltda

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Roberto Luiz Corcioli Filho
Vistos.
Trata-se de demanda na qual o SINDICATO DOS MOTORISTAS E
TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TÁXI NO ESTADO DE SÃO PAULO procura obstar o imediato funcionamento do provedor de serviços da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e o bloqueio ao acesso dos seus servidores para que o aplicativo UBER fique inacessível ao público, no território brasileiro, sob o argumento de que a requerida promove a prestação de serviço privativo de profissional taxista, não estando os veículos respectivos autorizados a atuar, não seguindo as normas de identificação e vistoria, bem como não se sujeitando ao controle administrativo inclusive em relação aos preços praticados, dentre outras alegações.
Conforme bem argumentado pelo requerente, "no Brasil, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5º, XIII, CF). No mesmo sentido, assegura-se a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei (art. 170, parágrafo único, CF)" (fls. 15 – grifei).
O art. 2º da Lei nº 12.468/2011 estipula que "é atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros". Conforme o art. 4º, VIII, da Lei nº

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