9382237498

2260 palavras 10 páginas
INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR RAIMUNDO SÁ
CURSO: BACHARELADO EM DIREITO
DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO ESTADO E DA CONSTITUIÇÃO
PROFESSOR: FRANCISCO XAVIER LOPES JÚNIOR
2° PERÍODO / 2010.1

SUPREMACIA CONSTITUCIONAL

INTRODUÇÃO:

Muito há o que se discutir no Direito, assunto é o que não falta, todos os dias uma nova lei, não raras também são as emendas constitucionais. O legislador, de maneira equivocada, acredita que o país será transformado por obra e graça de suas atividades, já é comum, ignorando a realidade social, as diferenças regionais, culturais e econômicas, indicar, votar e aprovar regramentos genéricos e abstratos, comuns a todos, mas distantes das necessidades gerais. A produção legiferante é vasta, o furor de seus artífices parece não ter limites, são leis penais, civis, tributárias, processuais etc.
Todas essas leis quando são editadas, devem estar adequadas ao ordenamento constitucional vigente. As leis devem ter sua fundamentação no texto constitucional, sob pena de serem possuidoras de um vício, o da inconstitucionalidade.
Portanto podemos garantir que a constitucionalidade das leis é a própria afirmação da supremacia constitucional sobre outras normas de grau inferior. Supremacia constitucional é sinônimo de hierarquia entre o texto Magno e as demais leis.

1. CONCEITO:

Nas palavras de Nagib Slaibi Filho, “a supremacia da Constituição é especial característica que lhe confere predominância sobre as demais normas jurídicas, subordinando-as aos seus comandos”.
Assim, conceitualmente pode-se afirmar que a Supremacia da Constituição sobre as demais espécies normativas repousa sobre a própria estrutura hierarquizada da estrutura jurídica do Estado.

2. O PODER CONSTITUINTE:

A Constituição como vértice do sistema jurídico, como a Lex legen (a lei das leis), encontra origem e fundamento no Poder Constituinte, definindo-se este, de maneira sumária, como o poder de criar e reformar as Constituições. É o Poder que institui

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