8 Recurso em Sentido Estrito
RECORRENTE: WILSON BICUDO DA ROCHA
RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA
Processos n.º
Egrégio Tribunal de Justiça,
Colenda Câmara,
Douto Procurador de Justiça,
Em que pese o indiscutível saber jurídico do MM. juiz "a quo", impõe-se a reforma de respeitável sentença que pronunciou o Recorrente, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
1- DOS FATOS:
O réu foi denunciado nas sanções do art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro, porque, aos 29 dias do mês de agosto de 2013, teria sido o responsável pelo homicídio tentado de Maria Rúbia Mori Guimarães, mediante o uso de arma branca.
Recebida a denúncia, no dia 25 de novembro de 2013, o acusado foi citado para oferecer resposta à acusação, o que foi feito por meio destas defensoras constituídas. Durante a instrução, foram inquiridas a vítima e doze testemunhas, dispensadas as demais. O denunciado foi qualificado e interrogado.
A defesa requereu a absolvição sumária. O MM Juiz negou o pedido de absolvição sumária e designou audiência de instrução e julgamento. Nesta, foram ouvidas 12 (doze) testemunhas. Na ocasião, também foi interrogado o acusado. Não houve pedido de diligências pelas partes o MM. Juiz deliberou que os debates orais fossem convertidos em memoriais. Os memorias não foram aceitos.
2- DO DIREITO:
Conforme art. 577 do CPP, o recorrente é Réu e, portanto, parte legítima para interpor o presente recurso, tem interesse processual no acolhimento do recurso para melhorar sua situação processual.
O artigo 586 do Código Processual Penal expõe que:
O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias.
O recurso é tempestivo e é o indicado para reformar a r. decisão de acordo com o artigo 581, inciso IV, do CPP.
3- DOS PEDIDOS:
Requer que a decisão seja reformada, se mantida, digne-se ordenar a remessa dos autos para a Superior Instância, que deverá receber, processar, conhecer e acolher este recurso.
Que seja aberto,