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1. SEPERAÇÃO DE PODERES. TEORIA GERAL.

As primeiras bases teóricas para a “tripartição de Poderes” foram lançadas na Antiguidade grega por Aristóteles, em sua obra Política, em que o pensador vislumbrava a existência de três funções distintas exercidas pelo soberano. Em decorrência do momento histórico de sua teorização, Aristóteles descrevia a concentração do exercício de tais funções na figura de uma única pessoa (o soberano).
Apenas adiante, com Montesquieu, na obra “O espírito das leis”, indicou-se que tais funções estariam conectadas a três órgãos distintos, autônomos e independentes entre si. Cada função corresponderia a um órgão, não mais se concentrando nas mãos únicas do soberano. De acordo com essa teoria, cada Poder exercia uma função típica, inerente a sua natureza, atuando independentemente, não mais sendo permitido a um órgão legislar, aplicar a lei e julgar, de modo unilateral, como se percebia no absolutismo.
O objetivo da teoria da “Separação de Poderes” é preservar a liberdade individual, combatendo a concentração de poder, isto é, a tendência absolutista de exercício do poder político pela mesma pessoa ou grupo de pessoas. A distribuição de poder entre órgãos distintos possibilita um equilíbrio político que evita os riscos de abuso de poder. A separação de poderes estabelece mecanismos de fiscalização e responsabilização recíproca dos poderes estatais, conforme o desenho institucional dos freios e contrapesos.
Nesse sentido, a jurisprudência do STF:

2. FUNÇÕES TÍPICAS E ATÍPICAS.
A teoria da “Tripartição de poderes” delineada por Montesquieu foi adotada por grande parte dos Estados modernos, porém de maneira abrandada. Além do exercício de funções típicas (predominantes), inerentes e ínsitas a sua natureza, cada órgão exerce, também, outras duas funções atípicas (de natureza típica dos outros dois órgãos).

Função legislativa: consiste na edição de regras gerais, abstratas, impessoais e inovadoras da ordem jurídica,

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