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5.3 Prisão Cautelar

Quando as medidas protetivas de urgência não forem suficientes para proteger a vítima, mostrando-se ineficazes para a tutela da mulher, ou seja, quando for determinado que o agressor se afaste do lar da vítima, e caso ele descumpra a decisão, será necessária a utilização dessa espécie de prisão cautelar, uma vez que a mesma é última ratio, devendo então o juiz decretá-la. (DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da lei 11.340/2006 de combate a violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 103)

Comparando-se o art. 129 do Código Penal com o § 9º da Lei nº. 11.340/06, é evidente que o legislador aumentou a pena máxima para os crimes contra a mulher, ensejando punir os criminosos com mais rigidez. (BRUNO NIERO BARDINI, A APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA APÓS A DECISÃO DO STF EM FACE DA ADI 4424, 2013. - https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/117175/TCC%20-%20Vers%C3%A3o%20final%20pdf.pdf?sequence=1&isAllowed=y)

Assim, expressa o art. 129 do Código Penal e o § 9º da Lei Maria da Penha quanto as penas de detenção:

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
[...]
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (planalto)

Em referência a penalidade, Mirabete se posiciona:

[...] manteve-se na reforma penal a distinção, agora quase puramente formal, das penas de reclusão e detenção, espécies de penas privativas de liberdade previstas no Código Penal. Enquanto na lei anterior se estabelecia uma diferença na execução, consistente no facultativo isolamento absoluto por um período não superior a três meses

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