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INTRODUÇÃO

O direito do trabalho no Brasil consagrou a equiparação salarial na Consolidação das Leis do Trabalho em que delimita: “salário igual, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade para todo trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador”. Seguindo essa linha, a nossa Constituição da República de 1988 em seu artigo 7°, inciso XXX, amplia a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Para entender sobre equiparação salarial, é importante conhecer os sujeitos da equiparação, para que não ocorram as constantes diferenças de salário. Para que essas diferenças sejam eliminadas da sociedade é importante que haja uma conscientização geral dos empregadores.

Trabalhadores que prestam serviços de igual valor, em função idêntica, na mesma localidade, a mesmo empregador, terão o mesmo salário, conforme o artigo 461 da CLT. Nesta orientação analisaremos as questões referentes à isonomia salarial, bem como as peculiaridades da elaboração de um quadro de carreira, também denominado de plano de cargos e salários.

1. EQUIPARAÇÃO

Equiparação salarial é definida pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) como a situação em que sendo idêntica a função que dois empregados desempenham, idêntico será seu salário. À primeira vista, a Constituição Federal no seu art. 7º, XXX, aponta: “proibição de diferença de salários, de exercícios de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”. O que leva a crer que para a função igual deve corresponder salário igual. Porém, tal regra é relativa, conforme nota-se na CLT.

Não basta apenas a identidade de função, fazem-se necessários, além deste, outros requisitos. Como dispõe os parágrafos do art. 461 da CLT:

Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem

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