3 O SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

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3 O SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO
3.1 Aspectos históricos
A primeira alusão a prisão no Brasil ocorreu no século XVII, através do código legal português conhecido como Ordenações Filipinas, onde, no Livro V, por ordem do rei luso D. Filipe I, lê-se, na seção 32, Dos alcoviteiros e dos que em suas casas consentem a mulheres fazer mal de seus corpos:

Qualquer pessoa, assim homem como mulher, que alcovitar mulher casada ou consentir que em sua casa faça maldade de seu corpo, morra por isso e perca todos os seus bens.
E se alcovitar alguma freira professa que esteja em mosteiro ou consentir que a freira em sua casa faça mal de seu corpo, seja açoitada e degredada para sempre para o Brasil.(PORTUGAL, Código Legal Português Sec.XVII)
Curiosamente, não havia prisões no país: o Brasil era o presídio.
Somente no século seguinte, em 1769, a Carta Régia do Brasil ordenou a construção da primeira prisão brasileira, a Casa de Correção do Rio de Janeiro, mas foi apenas depois da independência do Brasil, que a carta magna então promulgada, a constituição de 1824, estabeleceu uma política carcerária, determinando:

XIX. Desde já ficam abolidos os açoites, a tortura, a marca de ferro quente, e todas as mais penas cruéis.
XX. Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente. Por tanto não haverá em caso algum confiscação de bens, nem a infâmia do Réu se transmitirá aos parentes em qualquer grau, que seja.
XXI. As Cadeias serão seguras, limpas, e bem arejadas, havendo diversas casas para separação dos Réus, conforme suas circunstâncias, e natureza dos seus crimes. (BRASIL, Constituição do Império. 1824)
O novo Código Penal, no entanto, preconizado na constituição, só veio a ser publicado no governo do Generalíssimo Manoel Deodoro da Fonseca, em 11 de outubro de 1890, após a proclamação da República. Naquele diploma, o Artigo 50 previa que presos condenados a mais de seis anos de reclusão e apresentassem bom comportamento, poderiam, após o cumprimento de metade da pena, ser

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