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Para verificar sua aprendizagem, solicitamos que vocês leiam o voto do Ministro Carlos Brito e, entre 20 a 30 linhas, discorram acerca da forma de prestação de serviços públicos pelo Estado no ordenamento jurídico brasileiro. O Estado pode realizar diretamente suas atribuições ou desempenhá-las indiretamente, por meio de outras pessoas de Direito Público ou Privado por ele criadas ou para as quais delegue essas atividades.
A prestação direta ou centralizada ocorre quando o próprio ente estatal realiza o serviço, sucedendo a sua repartição interna, com o surgimento de centros de competência despersonalizados, denominados órgãos, que realizam a atividade. É o fenômeno da desconcentração, ideia ligada ao conceito de hierarquia. Neste caso, a execução do serviço é direta e imediata, pois ela continua com o próprio ente político.
A prestação descentralizada surge quando o serviço é transferido a pessoa distinta do Estado, pertencente ou não à Administração Pública. Neste caso, ocorre a descentralização. O ente descentralizado age em nome próprio, sob controle do Estado, mas não subordinado a ele. Aqui, a prestação é indireta e mediata.
Sendo o ordenamento jurídico todo o conjunto de leis de um estado, e que reúne constituições, leis emendas, decretos, medidas provisórias, entre outros, no Brasil o ordenamento jurídico para operar de maneira eficiente utiliza-se do estado, que se divide em três poderes: o executivo, o judiciário e o legislativo, onde o poder executivo é conduzido pelo presidente da república, o legislativo pelos deputados e senadores, e o poder judiciário e exercido pelos juízes do Supremo Tribunal Federal.
Com tudo é possível entendemos que a organização do ordenamento jurídico brasileiro é previsto dentro da própria constituição. Através da carta Magna, a obrigada de execução de serviços públicos de saúde, estabelecimentos oficiais de ensino, regime geral de previdência social, entre outros. “ a Lei 9.637/98, em seus arts. 18, 19, 20,

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