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“A RELEVÂNCIA HISTÓRICA DA LEI DAS XII TÁBUAS”

O direito como ciência normativa necessita de fundamentos para sua compreensão e interpretação.
Como o escopo deste trabalho, o título acima exposto, faremos um regresso à iniciação do estado romano, estudo este que fora realizado com base nos textos apresentados e complementos da disciplina aqui estudada de direito romano.

Roma, início, cabe saber que o fundador de uma cidade não podia ser outro senão o rei, sendo justamente este o caminho trilhado por Roma desde sua fundação. A sua designação do era de concepção divina, seu poder era emanado dos deuses, o monarca era visto como uma imagem viva do grande deus da cidade, capaz de nutrir de poder e os conduzir à imortalidade. Os sacerdotes em via de regra, a estes lhes devia confiança refutável, pois caber-lhe-ia o conhecimento do gosto dos imortais, notamos aqui um forte imbricamento do poder (direito) com a religião. Assim sendo o poder concentrava nas mãos do monarca, ele ditava as regras a que toda aquela sociedade estaria submetida, e esta as acatavam, pois tinham consigo de que, caso não cumprissem estariam cometendo sacrilégio – pecando contra divindade. Consideramos este período monárquico (753 a 509 a.c), onde a principal subsistência daquele povo era a agricultura.

A sociedade romana dividia-se em quatro grupos, segundo a posição política, econômica e social, havia os patrícios, os plebeus, os clientes e os escravos. Daremos enfoque aos patrícios e plebeus, e não deixaremos de registrar a importância dos clientes e escravos.

Os patrícios (do latim pater, pai) indicava o chefe da família ou clã, a este não cabia somente o título de pai de família, mas o rótulo de senhor da propriedade, juiz dirigente das cerimônias de culto, onde nenhum membro da família poderia questionar sua supremacia sacerdotal. Seriam descendentes dos fundadores lendários de Roma e possuíam as principais e maiores propriedades. Eles formavam a aristocracia, tinham direitos políticos

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