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Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
§ 1º A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.
§ 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. Comentário: O acusado deverá apresentar resposta escrita à acusação em até 10 dias contados do efetivo cumprimento do mandado de citação (ou de seu comparecimento ou de seu defensor em juízo, no caso de citação por edital ou de citação inválida).
A resposta escrita instituída pela Lei n. 11.719/08 não se confunde com a defesa preliminar (anterior ao recebimento da acusação), estabelecida em alguns procedimentos, como ocorre na Lei n. 9.099/95 (Juizados Especiais), na Lei n. 11.343/06 (Lei Antidrogas) ou na Lei n. 8.038/90 (Ação Penal de Competência Originária dos Tribunais). Esta fase se torna adequada para arrolar testemunhas (no máximo oito — procedimento ordinário — ou cinco — procedimento sumário), arguir preliminares, deduzir alegações que interessarem à defesa do réu (sem caráter preclusivo e sem o ônus da impugnação específica), oferecer documentos e justificações e especificar as provas que pretende produzir. Se houver a arguição de exceções (arts. 95 a 112 deste Código), estas serão processadas em apartado. A referida resposta constitui peça obrigatória. Não pode o juiz suprimir sua apresentação. O procedimento em primeiro grau de jurisdição (não importa o rito) somente seguirá com a apresentação da resposta escrita, por meio de defensor constituído ou dativo.
Ônus da impugnação específica consiste em contrariar todos os pontos alegados pelo autor na petição inicial, sob pena de, em não o fazendo, presumirem-se

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