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litigância de má-fé, improbus litigator. O devido processo legal principio basilar que norteia nosso ordenamento jurídico vigente não pode ser ofendido ou exposto tendo em contra ponto o diploma infra constitucional especificamente artigo 17 do Código de Processo Civil, que enumera os casos onde ocorre a litigância de má-fé, devendo ser ressaltado que a litigância de má-fé que autoriza a condenação em perdas e danos, é a resultante da relação processual e não da relação material envolvida no processo sob julgamento. Dispõe o art. 17 do diploma processual civil : "Reputa-se litigante de má-fé, aquele que :
I) - Deduzir pretensão ou defesa, cuja falta de fundamento não possa razoavelmente desconhecer.
II) - Alterar intencionalmente a verdade dos fatos.
III) - Omitir intencionalmente fatos essenciais ao julgamento da causa.
IV) - Usar do processo com o intuito de conseguir objetivo ilegal".
Litigante de má-fé é o "improbus litigator", ou "aquele que, por espírito de vexação, traz alguém a Juízo; este é que responde por perdas e danos; nos demais casos basta a simples condenação do autor nas custas para restabelecer o equilíbrio econômico nas relações dos litigantes".
No pensamento de:NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, ambos do Ministério Público paulista, conceituam litigante de má-fé como "a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no art. 14 do CPC" (Código de Processo Civil e Legislação Processual Extravagante em Vigor
Vale lembrar que PONTES DE MIRANDA afirma que "a indiferença às más consequências, se no

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