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CONCURSO DE PESSOAS
1. Introdução. Na sua maior porção textual o Código Penal fala ou como preferir se refere a atos ilícitos praticados por um só agente, mas a pratica que se nota no âmbito social é na verdade duas ou mais pessoas se associando para cometer delitos ou eventos criminosos, desta somatória de pessoas pode se dizer que vem si a ser um “concurso de pessoas”, ou seja, duas ou mais pessoas concorrem para a produção e execução de um delito. No antigo código penal em seu art. 25 referia-se a esse agrupamento de pessoas como agentes de coautoria no delito, sendo assim as penas seriam de igual teor a todos os membros do grupo, não havendo uma equivalência de pena, ou seja, que participou indiretamente da ação incorria de cumprir ou sofrer o mesmo grau de punição do principal agente. Visto que ao se reunir um grupo, ou melhor, se forma um consorcio de pessoas para pratica delituosa nem todos os membros participam de maneira igualitária na ação que culmina no resultado final delituoso, deste modo séria desumano penalizar todos com a mesma severidade, uns agentes tiveram mais atribuições e outros menos, deste modo se identifica graus diferentes de participação ou atuação no ato ilícito, sendo injusto penalizar todos do mesmo modo. Sendo assim, a reforma penal que houve em 1996, trouce uma nova dinâmica para esse agrupamento de pessoas, ou seja, a coautoria passa a ser designada como concurso de pessoas, desta forma fica mais abrangente uma vez que incluem também fatos ou fenômenos naturais. Essa união de esforços com objetivos delinquentes culmina numa serie de modalidades coletivas, nas formas de: concurso necessário, coautoria, participação, autoria colateral,... , etc. A complexidade do tema é muito grande e há ainda muita discussão em volta do tema, uma vez que se trata de matéria nova em âmbito penal, cada caso é um caso, e se vê e muita controvérsia no cenário legislativo, pois não há um histórico no nosso sistema jurídico para se puderem ter

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