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Projeto de Lei nº

de 2010.

Estabelece o Plano Nacional de Educação - PNE para o decênio 2011-2020, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecido, nos termos desta Lei, o Plano Nacional de Educação para o decênio 2011-2020, com o objetivo de articular nacionalmente os sistemas de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e suas respectivas estratégias de implementação, de forma a assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades, por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição.
Art. 2º São diretrizes do PNE - 2011/2020:
I – erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – superação das desigualdades educacionais;
IV – melhoria da qualidade do ensino;
V – formação para o trabalho;
VI – promoção da sustentabilidade sócio-ambiental;
VII – promoção humanística, científica e tecnológica do País;
VIII – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto;
IX – valorização dos profissionais da educação;
X – difusão dos princípios da equidade, do respeito à diversidade e a gestão democrática da educação. Art. 3º A avaliação do ensino será aferida pelo Índice de Desenvolvimento da Educação
Básica - IDEB, índice objetivo calculado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira - INEP, obtido a partir dos dados de rendimento escolar apurados pelo censo escolar da educação básica, combinados com os dados relativos ao desempenho dos estudantes apurados na avaliação nacional do rendimento escolar.
Parágrafo único. O INEP empreenderá estudos para desenvolver outros indicadores de qualidade relativos ao corpo docente e à infra-estrutura das escolas de educação básica.
Art. 4º Todas as metas previstas no Anexo desta

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