1 STJ CC 55433 SP Min

343 palavras 2 páginas
Jurisprudência/STJ - Acórdãos
Processo
CC 55433 / SP
CONFLITO DE COMPETENCIA
2005/0164473-8

Relator(a)
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)

Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO

Data do Julgamento
28/06/2006

Data da Publicação/Fonte
DJ 02/08/2006 p. 227

Ementa
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARRENDAMENTO DE TERRAS GERIDAS PELA
CODESP SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E PERTENCENTES À UNIÃO SEM
PRÉVIA LICITAÇÃO. EFETIVO INTERESSE DA UNIÃO NA PRESERVAÇÃO E
DESTINAÇÃO PÚBLICA DOS SEUS BENS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Embora o objeto jurídico tutelado pelos crimes previstos na Lei
8.666/93 sejam a moralidade e a probidade administrativa, buscando a preservação do sistema de licitação, garantia de isonomia entre os interessados, a sua inobservância gera efetivo prejuízo ao ente da federação quando os bens disponibilizados são de sua propriedade.
2. Os bens públicos devem alcançar o seu destino, segundo a afetação que lhes fora atribuída por lei. Dessa forma, a destinação de bens públicos para privilegiar interesse particular em detrimento do interesse geral, sem prévia licitação, implica ofensa a interesse direto do ente público ao qual pertencem os bens, ainda que estes sejam geridos por pessoa diversa, mediante autorização, concessão ou permissão. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 5ª Vara da Subseção Judiciária de Santos/SP, o suscitante.

Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitante, Juízo Federal da 5ª Vara de Santos
SJ/SP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o
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Relator os Srs. Ministros Felix Fischer, Hamilton Carvalhido, Paulo
Gallotti e Laurita Vaz.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves e Paulo
Medina.

Referência Legislativa
LEG:FED CFB:****** ANO:1988

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