1. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO

378 palavras 2 páginas
1. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO

2. HERMENÊUTICA é uma ciência acessória que aponta métodos e sistemas destinados à melhor interpretação de uma ciência principal.

3. Seu nome deriva de HERMES, o deus da mitologia grega que era o intérprete das palavras dos deuses para com os homens.

4. Assim, a HERMENÊUTICA propõe métodos e sistemas interpretativos, mas não é o ato de interpretar, em si, pois a este se denomina EXEGESE.

5. A nós interessa, aqui, a HERMENÊUTICA JURÍDICA (pois a HERMENÊUTICA atua como ciência acessória em quaisquer outros ramos científicos, a exemplo da Hermenêutica Médica, da Hermenêutica Teológica, da Hermenêutica Literária etc).

6. PRINCIPAIS MÉTODOS INTERPRETATIVOS:

a) GRAMATICAL ou LITERAL (interpretação da redação e do significado jurídico de cada palavra ou expressão. É utilizado sempre);

b) LÓGICO-SISTEMÁTICO (análise da norma jurídica à luz da lógica, de acordo com a razoabilidade e o bom-senso, mas sempre levando em consideração que a norma não é isolada, mas sim parte de um sistema, parte de um contexto, do qual não pode ser isolada e nem interpretada isoladamente – a parêmia jurídica anglo-saxônica: A TEXT LESS A CONTEXT IS A PRETEXT: Um texto isolado do seu contexto pode resultar em um mero pretexto, totalmente divorciado da realidade do todo);

c) TELEOLÓGICO (mais do que a literalidade da lei, busca o seu conteúdo finalístico, ou seja, o “espírito” da lei. Há previsão expressa de aplicação desse método no Art. 5º da LICC);

d) HISTÓRICO (análise dos fatos sociais, dos fatos econômicos, da época e do local que levaram à criação daquela norma sob análise. Pode-se facilmente encontrar tais dados na EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS que acompanha todo e qualquer projeto de lei).

7. ORIGEM DA INTERPRETAÇÃO:

a) Diz-se AUTÊNTICA a interpretação quando é oriunda do próprio órgão que criou a norma (ex.: o CONGRESSO NACIONAL interpreta o alcance de uma lei federal por ele mesmo criada);

b) Diz-se JURISPRUDENCIAL a

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