1- ANULABILIDADE DO CASAMENTO

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1- ANULABILIDADE DO CASAMENTO

O processo de anulação do casamento visa anular o vinculo matrimonial em decorrência de algum vicio. O artigo 1.550 do código civil prevê as hipóteses de anulação de casamento.

Art. 1.550. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar;
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI - por incompetência da autoridade celebrante.

1.1- Não ter completado a idade núbil (CC, art. 1.550, I). Para se casar, a pessoa precisa ter pelo menos 16 anos. Antes dessa idade, o casamento poderá ser realizado só mediante autorização judicial, concedida apenas no caso de gravidez, isso porque a lei se preocupa em evitar que a invalidação conduza a resultado prejudicial à família. Pressupondo que a preservação do vínculo pode ser a melhor solução. Nesse caso, o casamento só poderá ser anulado a pedido do próprio menor, de seus representantes legais ou ascendentes (art. 1.552). Ninguém mais tem legitimidade para demandar a anulação judicial do casamento inválido, nessa hipótese. Por outro lado, a lei legitima ao pedido mesmo aquele que tenha participado da fraude, se houve, sem, contudo, exonerar-lhe as responsabilidades. O prazo de decadência para a ação é de cento e oitenta dias, contados da data em que o menor alcança a idade núbil, se ele é o autor; e da data do casamento, nos demais casos (CC, art. 1.560, § 1º). O casamento anulável em razão da falta de idade núbil pode ser confirmado quando o cônjuge já tiver feito 16 anos, desde que, se for ainda menor, tenha a autorização dos pais ou responsáveis ou obtenha o suprimento dela em juízo (CC, art. 1.553).

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