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característicos de uma ciência especializada e, portanto, não devem ser mesclados ao enfoque analítico e considerados pertinentes a filosofia do direito. Isto, entretanto, não significa negar a importância das investigações sociológicas para a filosofia do direito concebida como análise de conceitos jurídicos. Estas são importantes e é imperioso que sejam se se presume, como eu o faço, que todas as proposições acerca do direito se referem, em última análise, a uma realidade social. O fundamento da filosofia do direito tem que ser uma perspectiva sociológica.
Julius Stone oferece uma definição eclética da tarefa da filosofia do direito, a qual inclui problemas Iógico-analíticos, problemas éticos e problemas sociológicos.37Seu princípio norteador é que a filosofia do direito estuda o direito a luz dg lógica, da ética e da sociologia. O princípio em si não é claro e se kraduz num agregado de materiais heterogêneos sem coesão orgâniça. Stone escreveu um livro colossal despendendo tremenda laboriosidade e prodigiosa erudição, porém não produziu nenhuma teoria cotrente.
CapAuIo
O conceio de "Direito Ugente"
No capítulo anterior, tomando como base uma análise do jogo de xadrez e suas regras, formulei uma hipótese de trabalho segundo a qual tem que ser possível definir e explicar o conceito de "direito vigente" em princípio da mesma forma que o conceito de "norma vigente do xadrez1'. A tarefa a ser empreendida agora é, tentar desenvolver essa hipótese transformando-a numa teoria da significação da expressão "direito vigente".
A hipótese de trabalho infere que as normas jurídicas, como as normas do xadrez, servem como um esquema interpretativo para um conjunto correspondente de atos sociais, o direito em ação, de tal modo que se torna possível compreender essas ações como um todo coerente de significado e motivação e predizê-las dentro de certos limites. Esta capacidade do sistema se funda no fato de que as normas são efetivamente acatadas porque sentidas