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Resumo de teoria do direito
Ciência do direito investiga e estuda as determinadas normas jurídicas. Esta prescrevem aos indivíduos certas regras de conduta que devem ser conservadas.
O direito que estudamos é o direito positivo, direito vigente e em determinado momento e lugar. È o direito posto pelo estado.
Esse direito se divide em direito objetivo e subjetivo.
Direito Objetivo: è o conjunto de regras e normas que disciplinam a vida em sociedade, estabelecendo comandos e impondo sanções.
Direito subjetivo: prerrogativa colocada pelo direito objetivo à disposição do sujeito do direito. Possibilidade de uso e exercício efetivo do direito, posto à disposição do sujeito.
Para o direito competência não é capacidade intelectual, o mérito conhecimento de alguém. Competência em termos jurídicos é a medida ou extensão da jurisdição.
A ideia mais comumente associada a nosso direito de estudo é a de conjunto de normas que regulam uma sociedade. Direito em sentido objetivo, assume de norma de conduta impositiva; é a regra social obrigatória; è a norma jurídica reguladora da conduta social humana.
O direito enquanto faculdade (direito subjetivo), é o poder de uma pessoa, em relação a determinado objeto jurídico. O direito enquanto ciência refere-se ao campo de estudos que o reflete como objeto do conhecimento.
O direito é o conjunto de normas obrigatórias que determinam as relações sociais impostas a todo momento pelo grupo ao qual se pertence.
Direito como ornamento jurídico
Conjunto de normas jurídicas chama-se ordenamento. Uma forma que pertence ao ordenamento é considerada válida e, portanto, pode ser qualificada de jurídica, uma norma que não pertence ao ordenamento, por outro lado, é considerada inválida e não jurídica.
O termo direito, na mais comum acepção de direito objetivo, indica normativo, não um tipo de norma, conclui, e este sistema é composto por 3 tipos básicos de norma, aquelas que permitem conduta, as que proíbem e as que obrigam

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