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AULA 9 – PLANO DA EFICÁCIA – CONDIÇÃO

I - GENERALIDADES
Neste plano, se verifica se o negócio jurídico é eficaz, ou seja, se produz efeitos jurídicos, se repercute juridicamente no plano social.

Vale ressaltar que não se trata de toda e qualquer eficácia prática do negócio, mas apenas de sua eficácia jurídica, em especial da eficácia típica, ou seja, a produção dos efeitos jurídicos manifestados como queridos.

Vale lembrar que é possível a produção de efeitos jurídicos em alguns negócios nulos.

EX. - Casamento putativo – Casamento nulo ou anulável que produzirá efeitos civis em relação ao (s) cônjuge(s) que o celebraram de boa-fé, incorrendo em erro invencível.

II – ELEMENTOS ACIDENTAIS

Muitas vezes, mesmo o negócio jurídico sendo válido, ocorrem fatores que bloqueiam seus efeitos, ou servem como fonte liberatória deles.

Esses fatores são elementos acidentais. Eles não integram o negócio jurídico, Mas contribuem decisivamente para a obtenção do resultado almejado.

Ex. Art. 662 CC. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

III – TIPOS

Os elementos acidentais do negócio jurídico são:

a) CONDIÇÃO
b) TERMO
c) MODO OU ENCARGO

IV – CONDIÇÃO

É UMA DETERMINAÇÃO ACESSÓRIA AO NEGÓCIO JURÍDICO, QUE FAZ A EFICÁCIA DEPENDER DE EVENTO FUTURO E INCERTO.

Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

IV.1. Elementos.

a) Deriva exclusivamente da vontade das partes – Não são consideradas condições as cláusulas impostas por lei.

b) Incerteza – Não pode ser evento cuja ocorrência seja certa.

EX. Subordinar os efeitos de um negócio jurídico à morte de alguém ou à aquisição da maioridade civil pelo implemento da idade não são condições, tendo em vista a certeza de sua

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