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2 de maio de 2012 23:29 - Atualizado em 15 de maio de 2012 12:15
Revisão sobre a Lei de Execução Penal – 1ª, 2ª e 3ª parte
A pena tem tríplice finalidade (polifuncional): retributiva, preventiva (geral e especial) e reeducativa A LEP também será aplicada (no que couber) às hipóteses de sentença absolutória imprópria (execução das medidas de segurança). Não se aplica, porém, nos casos de medidas socioeducativas (resposta estatal aos atos infracionais), regradas pelo ECA ATENÇÃO: compete ao Juízo das Execuções…
Dicas para concursos e OAB 16461
A pena tem tríplice finalidade (polifuncional): retributiva, preventiva (geral e especial) ereeducativa
A LEP também será aplicada (no que couber) às hipóteses de sentença absolutória imprópria (execução das medidas de segurança). Não se aplica, porém, nos casos de medidas socioeducativas (resposta estatal aos atos infracionais), regradas pelo ECA
ATENÇÃO: compete ao Juízo das Execuções penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual (STJ – súmula 192), e, no mesmo espírito, ao juiz federal da execução criminal compete a execução da pena dos condenados que estiverem cumprindo pena em presídios federais, mesmo que condenados pela Justiça Estadual, Militar ou Eleitoral.
É possível execução penal provisória (antecipando-se benefícios de execução penal) na hipótese de condenado em 1º grau, preso, aguardando julgamento do seu recurso. Nesse sentido, temos não apenas as Súmulas 716 e 717, ambas do STF, mas em especial a Resolução 113 do CNJ
A quem compete decidir sobre pedidos formulados pelo réu em sede de execução provisória?
Apesar de haver corrente no sentido de ser o juiz da condenação (TRF 1ª Região, HC 1998.01.00.057816-8-DF), entendemos que a Resolução 113 do CNJ, no seu art. 8º, acompanhou entendimento diverso, determinando ser o juiz da execução.
Preso não vota e não pode ser

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