01422003820075010032 27 08 2010 Horas Extras Ausencia De Impugna O Espec Fica Art

1022 palavras 5 páginas
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Alexandre T F B Cunha
Av. Presidente Antonio Carlos,251 10º Andar - Gab.22
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ

PROCESSO: 0142200-38.2007.5.01.0032 – RTOrd

ACÓRDÃO
7ª TURMA
RECURSO ORDINÁRIO. CONFISSÃO
FICTA.

PROVA.

A

ausência

de

impugnação específica, pelo réu, à pretensão deduzida na inicial, gera presunção favorável à concretude dos fatos inatacados,

prescindem

de

que, qualquer portanto, análise probatória, porquanto o que define o campo da prova é a lide, compreendida em sua

verdadeira

acepção

de

pretensão resistida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso
Ordinário nº TRT-RO-0142200-38.2007.5.01.0032, em que são partes:
ANDRE VINICIUS BRAZ DO PATROCINIO, como Recorrente, e
CACTUS LOCAÇÃO DE MAO DE OBRA, como Recorrida.
I-RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto

pelo reclamante,

contra a sentença de fls. 298/304, proferida pela MM. Juíza Sofia Fontes
Regueira, da 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou procedente em parte o pedido. A r. sentença foi integrada pela r. decisão de fls. 308/309, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo reclamante. A parte pretende a reforma do julgado, mediante os fundamentos articulados às fls. 335/338.
Negado seguimento ao recurso ordinário interposto pelo réu
(fls. 324).
A reclamada, intimada por Edital, às fls. 351, não apresentou

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Alexandre T F B Cunha
Av. Presidente Antonio Carlos,251 10º Andar - Gab.22
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ

PROCESSO: 0142200-38.2007.5.01.0032 – RTOrd

contrarrazões, conforme certidão de fls. 352.
Os autos não foram remetidos à d. Procuradoria do
Trabalho, por não ser hipótese de intervenção legal (Lei Complementar nº
75/1993) e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1ª Região nº 27/08GAB, de 15/01/2008.
É o relatório.

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