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SISTEMA DE CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL

1. INTRODUÇÃO

A Constituição Federal no seu art. 194 conceitua a Seguridade Social como “conjunto de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”, sendo esta organizada sobre os fundamentos previstos no parágrafo único do mesmo artigo e diploma legal, ou sejam:
"I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados."
A seguridade social é financiada na forma prevista no artigo 195 da Constituição Federal, de forma direta e indireta nos termos da lei, mediante recursos provenientes de orçamento da União, dos Estados, DF e dos Municípios e demais contribuições previstas na legislação vigente.
A forma direta de financiamento é feita mediante o pagamento de contribuições sociais previstas no artigo 195 da Constituição Federal previstas nos incisos I a IV, da contribuição para Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que é destinado a financiar o programa do seguro desemprego e abono, pago aos empregados que recebem até dois salários mínimos de remuneração mensal.
A indireta se dá com aporte de recursos orçamentários da União, dos Estados, dos Municípios e do DF. O § 1º do artigo 195 determina que esses recursos constem dos respectivos orçamentos dos entes federativos, salientando que não integram o orçamento da União.
Os congressistas,

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