O SISTEMA FEDERATIVO E A INTERVENÇÃO FEDERAL
FEDERATIVO E
A
INTERVENÇÃO
FEDERAL
GUSTAVO GUSMÃO
O SISTEMA FEDERATIVO E A INTERVENÇÃO
FEDERAL
INTRODUÇÃO:
O Brasil é uma República Federativa, isto é, uma Federação composta de Estados- membros autônomos entre si, bem como da União, Distrito Federal e Municípios, também autônomos.
(CF/88, art. 18).
Façamos, então, um pequeno esboço de cada um destes Entes
Federativos.
Os Estados-membros representam a alma do Sistema
Federativo, não havendo Federação sem sua presença. Suas bases territoriais são compostas pelos Municípios , que também figuram como Entidades Federativas (inovação da Constituição de 1988), sendo a “célula política” do corpo federativo.
Os Estados-membros possuem Poder Executivo, Legislativo e Judiciário devidamente constituídos, devendo, cada um deles, exercer suas atribuições independentemente, afirmando a autonomia estadual consagrada no Texto Maior. Convém
ressaltar que nenhum Estado federado é dotado de soberania, pois estão todos submetidos aos ditames de uma mesma
Constituição
soberana
(Constituição
Federal), apesar de
possuírem também suas respectivas Constituições Estaduais, as quais devem observar sempre os parâmetros impostos pela Carta
Magna.
A União, como o próprio nome sugere, representa o conjunto dos Estados Federados, reunidos em torno de objetivos comuns.
A União, pessoa jurídica de direito público, age em nome próprio
(pois possui autonomia) e em nome da Federação, possuindo atribuições constitucionais para fazer valer a soberania da
República Federativa como um todo, apesar de ser parte desta.
O Distrito Federal, misto de Estado e Município, é composto pela capital administrativa da Federação (Brasília) e cidades satélites que, todavia, não são municípios.
Esta é, em breves linhas, a estrutura da Federação brasileira.
O Sistema Federativo brasileiro foi instituído há mais de cem anos, consagrado pela Constituição Republicana de 1891. E para que permaneça