O HERDEIRO PRETERIDO

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O HERDEIRO PRETERIDO

Segundo observa o artigo 992 do Código de Processo Civil , o inventariante pode requerer alvará para efetivar a venda de bens a serem partilhados, desde que sejam antes ouvidos todos os herdeiros.

O herdeiro preterido na ação de partilha pode ajuizar a ação anulatória com o objetivo de desconstituir a decisão homologatória para que esta volte ao estado anterior, tendo o juiz que proferir uma nova decisão fazendo a inclusão desse herdeiro que havia sido excluído.

A ação anulatória será cabível para invalidar atos praticados na justiça pelas partes composto de vício de nulidade podendo ser absoluta ou relativa, sempre que houver as disposições descritas nos arts. 486 e 1.029 do CPC. É ação de quem tem por objetivo ver reconhecido o seu direito sucessório, de quem seja o titular do acervo, para o fim de ter-se para si a restituição do patrimônio.
É passível de anulação os atos materiais de gravidade leve só podendo ser estabelecido no instituto privado é a conhecida nulidade relativa. Já a nulidade absoluta tem sua abrangência mais ampla e é de interesse público.
Os atos são nulos, por exemplo, quando uma das partesé plenamente incapaz ou então por (erro, dolo ou coação), ou seja, quando á falha quanto à forma, objeto ou até mesmo a vontade.
A ação anulatória não é limitada a alguns requisitos, pois esta tem inúmeras hipóteses de cabimento visto que tem a força para desconstituir atos cometidos pelas partes em juízo ou então homologados por decisão judicial e não os atos dos magistrados.
O herdeiro preterido na ação de partilha pode ajuizar a ação anulatória com o objetivo de desconstituir a decisão homologatória para que esta volte ao estado anterior, tendo o juiz que proferir uma nova decisão fazendo a inclusão desse herdeiro que havia sido excluído.
Julgada procedente a ação anulatória, ela irá desconstituir o ato praticado no processo entre as partes litigantes, eivado de vícios de nulidade seja absoluta ou relativa, por não ter se

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