O direito à privacidade de pessoa

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O direito à privacidade da pessoa vem amparado no artigo 5º, inciso X da Constituição da República, constituindo um direito fundamental, o que permite que o seu titular impeça indevidas introduções em sua esfera íntima e privada.
A intimidade é o círculo íntimo e reservado de uma pessoa e constitui um direito da personalidade que é protegido constitucionalmente.
Quem se interfere de forma arbitrária na intimidade alheia deverá suportar uma indenização, que servirá para repor os danos.
O dano patrimonial atinge os bens que integram o patrimônio da vítima, a indenização é correspondente ao prejuízo sofrido em dinheiro.
O dano moral, fere os bens da personalidade, causando abalos injustos à honra, à imagem da pessoa, à liberdade e à integridade psicológico.
Não só a dor e o sofrimento evidenciam o dano moral, mas também um imenso desconforto sentido na vítima, que pode ser na pessoa natural ou jurídica.
A honra possui aspecto subjetivo e objetivo, o aspecto objetivo se relaciona com a conduta humana, com a autoestima dos indivíduos, e é própria da pessoa natural. A honra objetiva faz jus quando seu bom nome, credibilidade ou imagem forem atingidos.
O artigo 21 do Código Civil autoriza ao prejudicado pleitear medidas que façam cessar o ato abusivo ou ilegal, sem o prejuízo de eventual indenização na hipótese de dano comprovado.
É garantido no inciso X do artigo 5º da Constituição da República, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra, e da imagem das pessoas, prevendo o direito de reparação em caso de violação.
O inciso IX do artigo 5º prega entre os direitos públicos ligados ao exercício da cidadania, a liberdade de expressão, da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença.
A imprensa se defende quando invade a privacidade, argumentando que agiram amparados pelos artigos 5º, inciso IX e 220, parágrafo 1º e 2º da Carta Magna.
Mas a carta Magna também assegura no inciso X do artigo 5º, a

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