O direito-dever de votar
Um dos pilares da democracia é a possibilidade do cidadão escolher por meio de voto secreto aqueles que vão administrar e legislar os direitos e deveres deste. Tendo como imposição constitucional o direito-dever de votar Para a Lei maior do Brasil todo brasileiro maior de dezoito anos é obrigado a votar. Sendo facultativo à aqueles menores de dezoitos anos e maiores de dezesseis e os maiores de setenta anos. Tal dever é vedado, além de outras situações, aos condenados com sentença transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. No entanto, existe outra “classe” que é esquecida, a saber: o preso provisório e o direito de voto facultativo do menor infrator em regime de internamento maior de (16) dezesseis e menor de (18) dezoito de poder votar. O interessante é que este assunto é esquecido ou não é sabido pela grande maioria dos brasileiros. Desta forma os eleitores que vivem nas penitenciárias ou que estão recolhidos em uma cadeia pública, em razão de flagrante delito, por prisão preventiva, ou temporária, em razão de decretação de pronúncia e sentença condenatória recorrível, por não possuírem contra si condenação criminal definitiva, na época dos pleitos eleitorais podem exercer tranquilamente seu direito-dever de votar, consagrado no direito constitucional por se tratar de clausula pétrea conforme Art. 5º e 14 da Constituição Federal. Expressa, ainda, o artigo 38 do Código Penal ( Lei 7.209/84): “o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade..”. Diante de tais fatos, a realidade é amarga para tais cidadãos. Pois usando chegam as eleições, é montado todo o aparato para a sua realização no que tange ao cumprimento do calendário eleitoral e cumprimento da legislação, e por que com relação ao preso provisório nada é feito? Será porque na maioria das vezes ele não consegue ninguém que se preocupe com a violação dos seus direitos? Por falta de investimento do