O Direito de Família e a Constituição Federal
A Constituição Federal de 1988 trouxe alterações no Direito de Família a fim de se adequar as mudanças pelas quais nossa sociedade vem passando. Assim dispõe Maria Helena Diniz: “Tais alterações foram acolhidas, de modo a atender a preservação da coesão familiar e dos valores culturais, acompanhando a evolução dos costumes, dando-se à família moderna um tratamento legal mais consentâneo à realidade social, atendendo-se às necessidades da prole e de diálogo entre os cônjuges ou companheiros”. Neste sentido,a família foi reconhecida como base da sociedade e recebe proteção do Estado, nos termos dos artigos 226 e seguintes da nossa Constituição. A família teve o reconhecimento do legislador constituinte como base da sociedade, e a sua importância na formação das pessoas mereceu todo o aparato jurídico estatal, formado por normas e princípios. Dentre estes princípios, alguns merecem maior destaque:
a) Princípio da Dignidade da Pessoa Humana: Maria Helena Diniz dispõe que referido princípio constitui base da comunidade familiar, garantido o pleno desenvolvimento e a realização de todos os seus membros, principalmente da criança e do adolescente, e critica juristas, que ante a nova concepção de família, falam em crise, desagregação e desprestígio, salientando que a família passa, sim, por profundas modificações, mas como organismo natural, ela não se acaba e como organismo jurídico está sofrendo uma nova organização.
b) Princípio da igualdade jurídica dos cônjuges e companheiros: O artigo 226, § 5º, da Constituição Federal de 1988 prevê que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. Carlos Roberto Gonçalves leciona que com esse princípio desaparece o poder marital, e a autocracia do chefe de família é substituída por um sistema em que as decisões devem ser tomadas de comum acordo entre conviventes ou entre marido e mulher, pois os tempos atuais requerem que a