O direito canônico

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O direito canônico
O Direito Canônico surge pela necessidade e com o propósito de organizar e manter a ordem de acordo com os anseios da vida em comunidade e dos preceitos divinos estabelecidos e divulgados pela Igreja Católica. Muitos dos institutos existentes no direito ocidental moderno foram inspirados ou copiados do Direito Canônico, pela funcionalidade que este revela para com os fins a que foi criado. A Igreja, instituição de grande prestígio em todo o mundo, intitula-se como soberana dentro do seu âmbito de atuação, assim como o Estado o faz, o que gera uma preocupação de ambos em manter um ordenamento jurídico eficaz aos seus propósitos e às necessidades nascidas das relações sociais manifestadas entre seus seguidores (no caso da Igreja) ou governados (no Estado).

A existência do direito na Igreja gera críticas, alegando-se que ele atrapalharia a caminhada dos fieis em direção ao Reino de Deus. Esse pensamento manifesta uma visão rasa da realidade eclesiástica, haja vista que a vida em comunidade na Igreja é um fenômeno social, e onde este último se manifesta, surge também a necessidade da presença do direito.

Dessa necessidade jurídico-legislativa dentro da Igreja surgiu o Direito Canônico, que pode ser definido como “o conjunto de normas jurídicas, de origem divina ou humana, reconhecidas ou promulgadas pela autoridade competente da Igreja Católica
Pela parte final desta definição, tem-se que o Direito Canônico possui fins próprios, quais sejam: cuidar da organização e atuação da Igreja e de seus fieis. Assim, o Código Canônico possui “muitos cânones que são verdadeiros mecanismos de uma ‘cidadania laical’” (SAMPEL, 2001, p. 17), mas, “ao contrário do direito estatal, o ordenamento jurídico eclesiástico possui normas [...] de caráter estritamente divino” (Ibid., p. 18).
A Igreja atribui para si mesma uma série de características, como: a) ser uma sociedade originária e independente do Estado, em razão de seu fundador ser o próprio Deus; b) ser

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