O Contrato
ESCOLA DO DIREIRO
DISCIPLINA: DIREITO EMPRESARIAL II
PROFESSOR: CASSIUS BARRETO
TURMA: 6VB
CONTRATO DE SHOPING CENTER
GILMAR AMADOR
VIVALDO LUCIANO
NATAL-RN
OUTUBRO DE 2013
CONTRATO DE SHOPING CENTER
O contrato, celebrado entre o proprietário, também denominado de empreendedor, do Shopping Center e o lojista, é uma figura nova no direito brasileiro, que pode apresentar semelhança com a locação de imóvel urbano, mas que dele se distingue por seus elementos constitutivos, por suas peculiaridades e por sua natureza jurídica. Ele se parece com a locação no ponto em que uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo da coisa mediante certa retribuição. Mas dele se distingue, à maneira de outros contratos que, posto tenham elementos comuns com a locação, adquirem características próprias e, por consequência, devem ser designados com nome específico. No que tange a ótica do direito contratual e empresarial, e de acordo com a legislação e jurisprudência cabível ao assunto, podemos observar que após a inauguração do empreendimento, a autora (RIVADÁVIA DE SÁ GUIMARÃES FILHO) não obteve o êxito esperado com as vendas, razão pela qual solicitou ao réu a rescisão do contrato em caráter de urgência a fim de evitar maiores prejuízos.
Desse modo, as rés (ADMINISTRADORA SHOPPING CENTERS REUNIDOS NO BRASIL LTDA., CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASÍLIA e PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA) apresentaram contestação a fls. 690/713 pugnando pela improcedência do pedido, argumentando que o insucesso comercial dos autores não lhes pode ser imputável, eis que não praticaram qualquer ato ilícito e tampouco existe nexo causal entre qualquer conduta sua e os prejuízos alegados pelos autores.
De acordo com o Código Civil: para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo