o ateneu

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Neste sentido, importa destacar que o imperativo constitucional limitou o aspecto material da hipótese de incidência tributária, a qual somente poderia dispor, em relação a pagamentos, aqueles efetuados a pessoas físicas.

Resta nítido que a contribuição que se pretende instituir pela Lei nº 9.876/99 não encontra amparo em nenhum dos permissivos constitucionais acima descritos.

Isto porque, por mais esforço que se faça, não é possível equiparar as sociedade cooperativas às pessoas físicas.

O art. 4º, da Lei nº 5.764/71, é suficientemente claro ao definir as cooperativas como sociedades de pessoas, não as confundindo com as pessoas naturais.

Aliás, se fosse necessário fazer alguma equiparação, as cooperativas inegavelmente seriam equiparadas às demais pessoas jurídicas, como bem decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 299.388/SC, DJ de 30/4/2001, relatado pelo eminente Ministro JOSÉ DELGADO:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. COOPERATIVAS MÉDICAS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
1.As Cooperativas são equiparadas a empresa para fins de aplicação da legislação do custeio da previdência social (art. 12, parágrafo único, do Decreto nº 3.048, de 06.05.99 – Regulamento da Previdência Social).
O segundo motivo que impede a válida exigência da contribuição previdenciária incidente sobre os pagamentos efetuados a cooperativas decorre do art. 110 do Código Tributário Nacional.

Por este dispositivo, o legislador tributário está impedido de alterar o conteúdo e o alcance de institutos consagrados no Direito Privado na descrição de hipóteses de incidência de tributos.

Significa dizer, portanto, a expressão “cooperativas” está suficientemente descrita no Direito Privado como uma pessoa jurídica, do tipo sociedade. Desta forma, o legislador, para fins tributários, deve respeitar este conceito legal.

Por todo o exposto, é possível concluir que aquelas pessoas jurídicas que recolheram contribuição para a seguridade social sobre os

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