Filosofia do Direito e Ética: Positivismo e Jusnaturalismo
1- Quais os fundamentos que o autor aponta para justificar a importância do jusnaturalismo?
O jusnaturalismo concebe o direito dualisticamente, ou seja, ele é composto por duas formas, o direito natural e o direito positivo. Defendendo a superioridade do primeiro em face do segundo. O jusnaturalismo sustenta necessariamente a dualidade e a superioridade do direito natural sobre o positivo, sendo que esta superioridade tem sido defendida de várias maneiras.
A primeira delas é conhecida como escolástica, a qual define o direito natural como um conjunto de princípios geraiséticos que servem de inspiração ao legislador para elaborar o direito positivo. De acordo com Bobbio as leis positivas naturais derivam dos princípios éticos naturais por obra do legislador de duas maneiras: ou por conclusão ou por determinação.
Já na segunda forma de jusnaturalismo, denominada racionalista, define o direito natural como um conjunto de dictamina rectae rationis que fornecem o conteúdo para a regulamentação das normas. Ou seja, significa que o direito natural fornece o conteúdo para a formação das normas do direito positivo e, este último, trata dos meios práticos para que as normas possam se tornar efetivas, sendo que destas maneira direito positivo nada mais é do que todo o conteúdo do direito natural somado à coação. Sendo assim o que muda com a formação do direito positivo é a forma (por coação), não o conteúdo da norma.
Por último, a terceira forma de jusnaturalismo conhecida como concepção Hobbesiana, aponta que o direito natural cumpre somente a função de fornecer o fundamento ao poder do legislador para elaborar o direito positivo. Ou seja, garante a legitimidade do poder ao legislador para que este possa criar a ordem positiva e obrigando os súditos a obedecer ao pacto. Dessa maneira o direito natural se caracteriza a partir da norma que obr4iga a cumprir as promessas do pacto. Sendo que as regras derivam da vontade do legislador e